- 1 -O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 2 -É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 36.º — Designação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013
Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
Original