Artigo 36.º
Designação
Redação registada como em vigor em 26/06/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 2 -É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.