- 1 -O conselho consultivo compreende duas secções:
- a)A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a s) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
- b)A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j), p) e t) a z) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 42.º — Organização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2018
Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)
Alterado
Em vigor de 26/09/2012 a 13/07/2018
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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