Artigo 42.º
Organização
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
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- 1 -O conselho consultivo compreende duas secções:
- a)A secção do sector eléctrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a p) do n.º 1 e os mencionados no n.º 2, ambos do artigo anterior;
- b)A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes previstos nas alíneas a) a j) e q) a u) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O plenário e as secções do conselho consultivo são presididas pelo representante do Ministro da Economia.