Artigo 42.º
Organização
Redação registada como em vigor em 26/09/2012.
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- 1 -O conselho consultivo compreende duas secções:
- a)A secção do sector elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
- b)A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a i), o) e s) a y) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.