- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
- 2 -Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
- 4 -O conselho aprova o seu regulamento interno.
- 5 -As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
- 7 -O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
- 8 -É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho consultivo.
Artigo 44.º — Funcionamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013
Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
Alterado
Em vigor de 26/09/2012 a 25/06/2013
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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