- 1 -O conselho para os combustíveis compreende duas secções:
- a)A secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 44.º-B; e
- b)A secção do setor do gás de petróleo liquefeito, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) e l) a t) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
- 2 -O plenário e as secções do conselho para os combustíveis são presididos pela personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 44.º-C — Organização
AditadoVigente desde: 14/07/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2018
Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)