Artigo 44.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 26/09/2012.
Esta redação foi substituída em 26/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
- 2 -Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
- 4 -O conselho aprova o seu regulamento interno.
- 5 -As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das ajudas de custo e das senhas de presença é estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
- 7 -O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.