Artigo 47.º
Organização
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
Esta redação foi substituída em 26/09/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho tarifário compreende duas secções:
- a)A secção do sector eléctrico, composta pelos membros indicados nas alíneas a), b), c), g), i) e j) do n.º 1 e os mencionados no n.º 2, ambos do artigo anterior;
- b)A secção do sector do gás natural, composta pelos membros referidos nas alíneas d), e), f, h), i) e j) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Pode haver reuniões plenárias do conselho tarifário para tratar de questões comuns às duas secções.
- 3 -O conselho tarifário e as suas secções são presididas pelo representante do Instituto do Consumidor.