- 1 -O conselho tarifário compreende duas secções:
- a)A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) e u) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
- b)A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.
Artigo 47.º — Organização
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2019
Decreto-Lei n.º 76/2019 - 1.ª Série(03/06/2019)
Alterado
Em vigor de 14/07/2018 a 03/06/2019
Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/09/2012 a 13/07/2018
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal