Artigo 47.º
Organização
Redação registada como em vigor em 26/09/2012.
Esta redação foi substituída em 14/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho tarifário compreende duas secções:
- a)A secção do sector elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
- b)A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a d) e k) a s) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.