- 1 -Os trabalhadores da ERSE que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade, tendo as seguintes prerrogativas:
- a)Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
- b)Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
- c)Têm acesso às instalações eléctricas e de gás natural, assim como aos documentos e livros das entidades concessionárias e das entidades titulares de licenças de produção ou distribuição de energia eléctrica ou de distribuição de gás natural.
- 2 -Aos trabalhadores da ERSE que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do Ministro da Economia.
Artigo 56.º — Actividade de fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/06/2013
Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
Original
Em vigor de 12/04/2002 a 25/06/2013