Artigo 56.º
Actividade de fiscalização
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
Esta redação foi substituída em 26/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores da ERSE que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade, tendo as seguintes prerrogativas:
- a)Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
- b)Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
- c)Têm acesso às instalações eléctricas e de gás natural, assim como aos documentos e livros das entidades concessionárias e das entidades titulares de licenças de produção ou distribuição de energia eléctrica ou de distribuição de gás natural.
- 2 -Aos trabalhadores da ERSE que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do Ministro da Economia.