- 1 -A ERSE deve anualmente elaborar relatórios sobre as suas atividades de regulação, analisando o grau de concorrência efetiva nos mercados, indicando também neles as medidas adotadas e a adotar, tendo em vista a eficácia e a eficiência dos mercados.
- 2 -A ERSE procede à publicação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente na sua página na Internet, dando conhecimento deles ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
- 3 -A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos.
Artigo 7.º-A — Relatórios sobre o funcionamento dos mercados
AditadoVigente desde: 26/09/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2012
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)