- 1 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são serviços desconcentrados do MCOTA incumbidos de executar as políticas de desenvolvimento regional, do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade e do ordenamento do território e cidades nas respectivas áreas geográficas de actuação regional.
- 2 -São atribuições das CCDR:
- a)Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico;
- b)Participar na elaboração do plano de desenvolvimento regional e garantir o cumprimento dos objectivos e a concretização das medidas nele previstas, bem como proceder à avaliação do impacte macroeconómico e social de planos, programas e grandes projectos de desenvolvimento regional;
- c)Assegurar a execução das intervenções operacionais regionais incluídas no quadro comunitário de apoio;
- d)Participar na elaboração, articulação e monitorização da proposta anual do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) na região;
- e)Assegurar o processo de concertação estratégica, ao nível regional, contribuindo para a coerência e articulação das acções de intervenção, nomeadamente no âmbito de intervenções desconcentradas da administração central;
- f)Dinamizar a cooperação inter-regional e assegurar a articulação entre instituições da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
- g)Fomentar formas de parceria e participação dos agentes regionais e locais na preparação, na gestão, no acompanhamento e na avaliação de intervenções com incidência regional;
- h)Participar em processos de enquadramento normativo de natureza sectorial que sejam susceptíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas aos níveis regional e local ou em instrumentos de financiamento geridos pelas CCDR;
- i)Promover a execução ao nível regional dos planos, programas e projectos de desenvolvimento económico e social de defesa do ambiente e de utilização sustentável dos recursos naturais, do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade e da intervenção requalificadora nas cidades, bem como proceder à avaliação dos seus impactes espaciais e sócio-económicos;
- j)Garantir a boa execução dos contratos-programa e outros instrumentos convencionais no âmbito da cooperação técnico-financeira entre a administração central e a administração local autárquica;
- l)Colaborar nas acções de cooperação técnica com a administração local autárquica nos domínios jurídico, de finanças locais, de formação de recursos humanos e de modernização administrativa;
- m)Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas;
- n)Participar no acompanhamento e na avaliação das dinâmicas de associativismo e organização intermunicipal, em particular no processo de criação de áreas metropolitanas e de comunidades intermunicipais;
- o)Empreender exercícios de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de redes de serviços colectivos;
- p)Promover a elaboração, a avaliação e a revisão dos planos regionais de ordenamento do território e assegurar a sua articulação com o programa nacional da política de ordenamento do território;
- q)Acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, bem como de outros instrumentos de planeamento com incidência territorial;
- r)Participar na concepção e assegurar o acompanhamento e a execução de programas de requalificação urbana;
- s)Promover e coordenar a execução de projectos e programas relativos ao ordenamento do território, e a infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, em colaboração com as autarquias locais ou entidades privadas que prossigam fins de utilidade pública, através de instrumentos de apoio técnico e financeiro adequados;
- t)Coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental dos projectos e acções cujo licenciamento ou autorização compitam a entidades supramunicipais;
- u)Assegurar a gestão de áreas de interesse regional para a conservação da natureza, a preservação da biodiversidade ou a defesa da paisagem nos termos que vierem a ser definidos por lei;
- v)Proceder ao licenciamento e à fiscalização das utilizações do domínio hídrico;
- x)Exercer os poderes que a lei lhes cometer quanto ao licenciamento e controlo de instalações e equipamentos destinados a triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos nos termos da legislação específica;
- z)Garantir a conservação da rede hidrológica das bacias regionais;
- aa)Promover a criação e garantir a permanente actualização de um sistema de informação de base geográfica nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, em articulação com o sistema de informação do MCOTA;
- bb)Promover a recolha, o tratamento e a sistematização da informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território na região, necessária à avaliação destes domínios ao nível nacional;
- cc)Criar e manter bases de dados cartográficos e cadastrais de apoio às diferentes actividades e assegurar a sua disponibilização;
- dd)Manter um sistema de informação de base regional, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, de acordo com o sistema estatístico nacional, sempre que envolva informação de natureza estatística;
- ee)Proceder à monitorização de base nos domínios do ordenamento do território e do ambiente;
- ff)Assegurar, nos termos da lei, a fiscalização do domínio hídrico, dos resíduos, das substâncias perigosas, da qualidade do ar, do ruído e da conservação da natureza;
- gg)Promover ou colaborar na elaboração de programas e projectos e na execução de acções de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental, de ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 3 -As comissões de desenvolvimento regional são dirigidas por um presidente, que, por inerência, é o gestor da intervenção operacional regional correspondente, coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 16.º — Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003