Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Natureza
O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, adiante designado por MCOTA, é o departamento governamental responsável pela definição, dinamização, coordenação ou execução das políticas de ambiente, conservação da natureza e preservação da biodiversidade, ordenamento do território, e apoio ao desenvolvimento numa perspectiva de coesão nacional, visando o desenvolvimento sustentável e a correcção das assimetrias regionais.
Atribuições
Âmbito
Administração directa
Administração indirecta
Órgãos consultivos
São órgãos nacionais independentes, de consulta do Governo e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, funcionando junto deste:
Sector empresarial
Secretaria-Geral
Auditoria Jurídica
Gabinete de Relações Internacionais
Gabinete de Estudos e Planeamento
Inspecção-Geral da Administração do Território
Inspecção-Geral do Ambiente
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
Direcção-Geral das Autarquias Locais
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Instituto da Conservação da Natureza
Instituto do Ambiente
Instituto dos Resíduos
Instituto Geográfico Português
Instituto da Água
Instituto Regulador de Águas e Resíduos
Centro de Estudos e Formação Autárquica
Conselho Nacional da Água
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Coordenação e integração de actividades
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços e organismos dependentes do MCOTA, bem como dos órgãos independentes de consulta, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Sucessão nas competências
Todas as referências feitas na lei ao Ministro do Planeamento ou ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território em matéria de ambiente, de ordenamento do território, de instrumentos de gestão territorial e de administração local autárquica consideram-se feitas ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Legislação orgânica complementar
Providências orçamentais
Receitas
Sem prejuízo do disposto nos diplomas orgânicos, podem ser consignadas aos serviços da administração directa receitas provenientes da prestação de serviços da venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência do exercício das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Serviços sociais
Os funcionários e agentes do MCOTA continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo os encargos daí decorrentes ser suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 120/2000, de 4 de Julho, e 8/2002, de 9 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 27.º)
... Número de lugares
Secretário-geral ... 1
Secretário-geral-adjunto ... 1
Auditor jurídico ... 1
Directores-gerais e presidentes ou equiparados ... 17
Presidente do IRAR ... 1
Subdirectores-gerais e vice-presidentes ou equiparados ... 36
Vogais do IRAR ... 2
Presidente do CNADS ... 1
Secretário executivo do CNADS ... 1
Secretário-geral do CNA ... 1