Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 302/86, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -A nomeação do representante permanente é feita nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 45/2006, de 24 de Fevereiro.
- 3 -O representante permanente é directamente coadjuvado por um representante permanente-adjunto e pelo representante permanente no Comité Político e de Segurança, os quais têm a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
- 4 -Compete ao representante permanente-adjunto e ao representante permanente no Comité Político e de Segurança, para além das competências delegadas pelo representante permanente, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º
- 1 -A Representação Permanente integra o pessoal constante do mapa aprovado e alterado por portaria conjunta do Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 2 -Uma das vagas pertencentes à categoria de pessoal especializado é necessariamente destinada a um conselheiro responsável pela avaliação dos custos e benefícios da legislação comunitária a aprovar, com vista a assegurar a qualidade e a racionalidade da mesma.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 6.º
- 1 -Os funcionários dos diferentes ministérios e os trabalhadores das empresas públicas ou nacionalizadas que venham a integrar a Representação Permanente são propostos pelos membros do Governo interessados e requisitados aos respectivos serviços por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo das competências atribuídas aos membros do Governo mencionados no n.º 1, aos trabalhadores dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, mas vinculados por contrato individual de trabalho, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 5 -As requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado para prestar serviços na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico têm a duração de três anos e só podem ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 6 -Por conveniência de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode determinar que as requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado referidos no número anterior terminem em 31 de Agosto do ano em que devem cessar.