O limite temporal a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação do regime transitório consagrado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2005, de 3 de Agosto.