- 1 -A Representação Permanente será chefiada pelo representante permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, que terá a categoria de embaixador.
- 2 -A nomeação do representante permanente é feita nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 45/2006, de 24 de Fevereiro.
- 3 -O representante permanente é directamente coadjuvado por um representante permanente-adjunto e pelo representante permanente no Comité Político e de Segurança, os quais têm a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
- 4 -Compete ao representante permanente-adjunto e ao representante permanente no Comité Político e de Segurança, para além das competências delegadas pelo representante permanente, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/06/2006