- 1 -A Representação Permanente integra o pessoal constante do mapa aprovado e alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 2 -Uma das vagas pertencentes à categoria de pessoal especializado é necessariamente destinada a um conselheiro responsável pela avaliação dos custos e benefícios da legislação comunitária a aprovar, com vista a assegurar a qualidade e a racionalidade da mesma.
- 3 -São aplicáveis à Representação Permanente as disposições legais que regulam o funcionamento das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/06/2006