- 1 -Os funcionários dos diferentes ministérios e os trabalhadores das empresas públicas ou nacionalizadas que venham a integrar a Representação Permanente são propostos pelos membros do Governo interessados e requisitados aos respectivos serviços por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Os funcionários dependentes dos Governos das Regiões Autónomas que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos respectivos presidentes dos Governos e requisitados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Às requisições a que se referem os números anteriores é supletivamente aplicável o regime previsto na lei geral.
- 4 -Sem prejuízo das competências atribuídas aos membros do Governo mencionados no n.º 1, aos trabalhadores dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, mas vinculados por contrato individual de trabalho, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 5 -As requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado para prestar serviços na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico têm a duração de três anos e só podem ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 6 -Por conveniência de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode determinar que as requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado referidos no número anterior terminem em 31 de Agosto do ano em que devem cessar.
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/06/2006