- 1 -Os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros designados para integrar a Representação Permanente serão colocados em comissão de serviço, abrindo vaga no quadro do Ministério.
- 2 -Quando cessar a comissão, os funcionários regressarão ao exercício das suas funções no quadro a que pertencerem e, se não houver vaga, aguardarão como supranumerários, mas com a totalidade dos direitos e deveres do cargo que lhes competir, a abertura da primeira vaga da sua categoria, na qual serão imediatamente providos.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/06/2006