- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afectação ou desafectação ao IMC, I. P., da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura.
- 2 -São, desde já, afectos ao IMC, I. P., os seguintes imóveis:
- a)Palácio Nacional da Ajuda;
- b)Palácio Nacional de Mafra;
- c)Palácio Nacional de Queluz;
- d)Palácio Nacional da Pena;
- e)Palácio Nacional de Sintra;
- f)Paço dos Duques.
Artigo 14.º — Afectação de património
Vigente desde: 29/03/2007