- 1 -O IMC, I. P., tem por missão desenvolver e executar a política cultural nacional nos domínios dos museus e da conservação e do restauro, bem como do património cultural móvel e do património imaterial, designadamente através do respectivo estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação, da qualificação dos museus portugueses, da gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura, do reforço da Rede Portuguesa de Museus e da definição e difusão de normativos para estes sectores.
- 2 -O IMC, I. P., é dotado de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
- 3 -São atribuições do IMC, I. P.:
- a)Executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, superintender, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museo lógicas dependentes do Ministério da Cultura e coordenar a execução da política de salvaguarda, conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;
- b)Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do estudo, preservação, protecção, valorização e divulgação do património cultural móvel e do património imaterial;
- c)Propor a inventariação e a classificação de bens culturais móveis de interesse público e de interesse nacional, promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de inventário e o registo patrimonial de classificação dos bens culturais móveis objecto de protecção legal;
- d)Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, da salvaguarda do património imaterial e da conservação e restauro, bem como supervisionar tecnicamente os projectos de conservação e restauro do património móvel e integrado a realizar no âmbito do Ministério da Cultura ou em património móvel classificado ou em vias de classificação;
- e)Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos relativos à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer o direito de opção na aquisição de bens culturais móveis;
- f)Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel;
- g)Dar cumprimento à Lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, bem como à Lei-Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural.
- 4 -São ainda atribuições do IMC, I. P.:
- a)Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com autarquias locais e outras entidades, tendo em vista a qualificação e a gestão de museus;
- b)Assegurar os serviços de fiscalização de bens culturais móveis classificados;
- c)Coordenar a comissão de aquisição de obras de arte para o Estado, cuja composição e competências serão definidas em diploma próprio;
- d)Coordenar a comissão de acompanhamento do comércio de bens culturais móveis, cujas competências serão definidas em diploma próprio;
- e)Promover a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e a qualificação de museus;
- f)Fiscalizar o cumprimento, por parte dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, dos requisitos de credenciação;
- g)Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação e o documento orientador da política de incorporações, dos museus dependentes;
- h)Aprovar normas técnicas e divulgar directrizes a respeito do inventário museológico e da conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;
- i)Autorizar e acompanhar a execução de intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação;
- j)Propor, quando necessário, a expropriação de bens culturais móveis, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses;
- l)Assegurar o reconhecimento do acesso, por parte de detentores de bens culturais móveis, aos benefícios decorrentes da classificação;
- m)Articular com os serviços e organismos do Ministério da Cultura as intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e integrados;
- n)Pronunciar-se sobre a classificação de interesse municipal de bens culturais móveis;
- o)Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte, no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;
- p)Articular com o IGESPAR, I. P., preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus, a constituição de depósitos de espólios arqueológicos;
- q)Orientar e apoiar tecnicamente as Direcções Regionais de Cultura, na execução das suas competências em matéria de museus, bens culturais móveis e imateriais, e conservação e restauro;
- r)Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural móvel classificado ou em vias de classificação;
- s)Exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- t)Coordenar a aplicação das políticas de mecenato, no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;
- u)Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através de contratos ou protocolos, no âmbito de actuação do IMC, I. P.;
- v)Coordenar, no âmbito do Ministério da Cultura, a actividade de divulgação editorial e de promoção no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;
- x)Promover a concepção e a comercialização de produtos relacionados com o património cultural móvel e os museus.
- 5 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se abrangido o património cultural móvel e imaterial que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/03/2007