- 1 -O IMC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -O IMC, I. P., tem sede em Lisboa e serviços dependentes no território continental.
- 3 -São serviços dependentes do IMC, I. P., os que constam do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
Vigente desde: 29/03/2007