- 1 -Em caso de impossibilidade de determinação directa da matéria tributável, resultante da falta de título de utilização ou da violação dos seus termos, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada das componentes que integram a sua base tributável com recurso aos elementos de facto e de direito que a ARH tenha ao seu dispor, nomeadamente aos indicadores de utilizadores em sector de actividade e empregando métodos de produção semelhantes.
- 2 -A determinação indirecta da matéria tributável não prejudica a aplicação das contra-ordenações a que eventualmente haja lugar.
Artigo 13.º — Determinação indirecta da matéria tributável
Vigente desde: 11/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2008