- 1 -A forma de cálculo das tarifas e da facturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspectos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores são estabelecidos em decreto-lei específico.
- 2 -A factura apresentada ao utilizador dos serviços públicos de águas deve desagregar todas as taxas e encargos aplicáveis, explicitando o respectivo processo de cálculo.
Artigo 23.º — Cálculo e facturação
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008