Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
Princípios da utilização sustentável dos recursos hídricos e da equivalência
Instrumentos económicos e financeiros
Incidência objectiva
A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
Incidência subjectiva
Repercussão das componentes A, U e S
Base tributável
Taxa = A + E + I + O + U + S
Componente A - utilização de águas do domínio público hídrico do Estado
Componente E - descarga de efluentes
Componente I - extracção de inertes do domínio público hídrico do Estado
Componente O - ocupação do domínio público hídrico do Estado
Componente U - utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos
Componente S - Sustentabilidade dos serviços urbanos de águas
Determinação directa da matéria tributável
Determinação indirecta da matéria tributável
Liquidação
Isenção técnica
A APA, I. P., não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a (euro) 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.
Pagamento
Actualização
Afectação da receita
Fundo de protecção dos recursos hídricos
Âmbito
Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adoptada.
Princípios
O regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de águas está subordinado aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente diploma, devendo permitir a recuperação dos custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de cada serviço prestado pelas entidades gestoras.
Critérios de fixação do tarifário
Cálculo e facturação
Enquadramento
Objecto
Os contratos-programa relativos a actividades de gestão de recursos hídricos têm por objecto o apoio técnico ou financeiro à realização de investimentos nas seguintes áreas:
Modalidades de apoio
Requisitos
Critérios de preferência
A celebração de contratos-programa deve ser feita privilegiando as utilizações hierarquizadas pelos planos de gestão de bacia hidrográfica, pela Lei da Água e pelo regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem como as soluções colectivas promovidas pelas associações de utilizadores.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei é realizada pelas ARH, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.
Contra-ordenações
À violação das obrigações tributárias prescritas no presente diploma aplica-se o genericamente disposto no regime geral das infracções tributárias.
Processos de contra-ordenação
Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas
Exercício transitório de competências
Até à constituição de cada ARH, as respectivas competências atribuídas pelo presente decreto-lei são exercidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional com jurisdição na respectiva área.
Cobrança de taxas pelas autarquias locais
Receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos associada ao processo de regularização da atribuição de títulos de utilização
Adequação ambiental de grandes utilizadores
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 48 483, de 11 de Julho de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Julho de 2008.