- 1 -A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos.
- 2 -O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contra-ordenações a que se refere o artigo anterior reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ARH competente ou outra entidade responsável pela instrução.
Artigo 31.º — Processos de contra-ordenação
Vigente desde: 11/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2008