Artigo 32.º
Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas
Redação registada como em vigor em 11/06/2008.
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- 1 -Até à entrada em vigor do regime económico e financeiro especial das administrações portuárias a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei da Água, mantêm-se em vigor nas áreas de jurisdição das entidades com funções legais de administração portuária as taxas incidentes sobre o uso privativo de terrenos do domínio público hídrico e as taxas incidentes sobre a extracção de inertes lançadas pelas administrações portuárias ao abrigo dos respectivos estatutos, bem como as demais taxas e tarifas relacionadas com a exploração portuária, sendo a taxa de recursos hídricos prevista no presente diploma devida apenas no que respeita às componentes A, E e U da sua base tributável.
- 2 -A taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola será objecto de correcção por meio de coeficientes de eficiência que tenham em conta a adopção de medidas para o uso eficiente da água e a sustentabilidade económica, a aprovar por meio de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 2009, o valor do coeficiente de eficiência referido no número anterior é de 0,60.
- 4 -O disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei não prejudica que a afectação de receitas seja determinada segundo critérios específicos no âmbito da gestão de empreendimentos de fins múltiplos, quando tal resulte de diploma especial.
- 5 -A aplicação da taxa de recursos hídricos não prejudica o regime tarifário aplicável aos aproveitamentos hidroagrícolas, que será adaptado ao disposto no presente decreto-lei.