- 1 -Até à entrada em vigor do regime económico e financeiro especial das administrações portuárias a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei da Água, mantêm-se em vigor nas áreas de jurisdição das entidades com funções legais de administração portuária as taxas incidentes sobre o uso privativo de terrenos do domínio público hídrico e as taxas incidentes sobre a extracção de inertes lançadas pelas administrações portuárias ao abrigo dos respectivos estatutos, bem como as demais taxas e tarifas relacionadas com a exploração portuária, sendo a taxa de recursos hídricos prevista no presente diploma devida apenas no que respeita às componentes A, E e U da sua base tributável.
- 2 -O valor do coeficiente de eficiência da taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.
- 3 -As componentes A e U da taxa de recursos hídricos são objeto de uma redução de 10 %, para os utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento sistemas de medição de caudais.
- 4 -O disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei não prejudica que a afectação de receitas seja determinada segundo critérios específicos no âmbito da gestão de empreendimentos de fins múltiplos, quando tal resulte de diploma especial.
- 5 -A aplicação da taxa de recursos hídricos não prejudica o regime tarifário aplicável aos aproveitamentos hidroagrícolas, que será adaptado ao disposto no presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2015
Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Original
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 80.º
- Artigo 18.º