Até à constituição de cada ARH, as respectivas competências atribuídas pelo presente decreto-lei são exercidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional com jurisdição na respectiva área.
Artigo 33.º — Exercício transitório de competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/05/2017
Decreto-Lei n.º 46/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)
Original
Em vigor de 11/06/2008 a 03/05/2017