- 1 -A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por seis componentes e expressa pela fórmula seguinte:
Taxa = A + E + I + O + U + S
- 2 -A aplicação das componentes da base tributável da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
- 3 -Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado.
- 4 -Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de recursos hídricos, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.
- 5 -As reduções previstas no presente decreto-lei não são objeto de cumulação dentro da mesma componente, aplicando-se apenas aquela que conduza ao benefício mais favorável ao utilizador, com exceção das previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 5 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 6.º — Base tributável
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 04/05/2017 a 31/12/2025
Decreto-Lei n.º 46/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)
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