Artigo 7.º
Componente A - utilização de águas do domínio público hídrico do Estado
Redação registada como em vigor em 11/06/2008.
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- 1 -A componente A corresponde à utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez aplicável quando não se trate de águas marinhas.
- 2 -O valor de base da componente A é de (euro) 0,003 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroeléctrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoeléctrica, de (euro) 0,013 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,015 para os demais casos.
- 3 -Os coeficientes de escassez são os seguintes:
- a)1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
- b)1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
- c)1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
- 4 -Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,2, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 5 -A componente A é reduzida nos seguintes termos:
- a)50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;
- b)80 % no que respeita à água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;
- c)90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;
- d)90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas.
- 6 -Está isenta da componente A:
- a)A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse os 5 cv, excepto quando a administração de região hidrográfica, abreviadamente designada ARH, ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;
- b)A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do ministro responsável pelo sector afectado.