- 1 -A componente A corresponde à utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez aplicável quando não se trate de águas marinhas.
- 2 -O valor de base da componente A é de (euro) 0,0032 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,015 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,014 para os demais casos.
- 3 -Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:
- a)1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
- b)1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
- c)1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
- 4 -Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 5 -A componente A é reduzida nos seguintes termos:
- a)50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;
- b)80 % no que respeita à água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;
- c)90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;
- d)90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas;
- e)5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
- 6 -Está isenta da componente A:
- a)A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse os 5 cv, excepto quando a administração de região hidrográfica, abreviadamente designada ARH, ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;
- b)A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do ministro responsável pelo sector afectado.
Artigo 7.º — Componente A - utilização de águas do domínio público hídrico do Estado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2017
Decreto-Lei n.º 46/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)
Alterado
Em vigor de 05/01/2015 a 03/05/2017
Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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