- 1 -A componente I corresponde à extracção de inertes do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base de (euro) 2,50 ao volume de inertes extraídos, expresso em metro cúbico.
- 2 -O valor de base referido no número anterior deve ser tomado como preço mínimo de referência quando a atribuição da licença de extracção de inertes seja feita por meio de procedimento concursal ou quando a extracção de inertes seja promovida por iniciativa das ARH e realizada por sua conta.
- 3 -Para efeitos de aplicação da componente I, considera-se como factor de conversão volume/massa de areia seca o valor de 1,6 t/m3.
Artigo 9.º — Componente I - extracção de inertes do domínio público hídrico do Estado
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