Os artigos 10.º, 15.º, 16.º e 38.º-D do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros, da administração interna e da justiça, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas decorrentes das taxas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
[...]
...
- a)O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
- b)...
- c)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo pode ser apresentado junto do SEF ou do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 38.º-D
[...]
- 1 -...
- a)O director nacional do SEF;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 2 -...
- a)...
- b)...