- 1 -Para a prossecução das atribuições do IVDP, I. P., em matéria de certificação, controlo e fiscalização, os trabalhadores deste Instituto devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade no âmbito das suas competências, podendo solicitar às autoridades judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer medidas de fiscalização dos vinhos do Porto, Douro e Durienses, bem como dos vinhos suscetíveis de obter essas denominações de origem e indicações geográficas destinadas à efetivação das proibições e condicionamentos legalmente previstos, devendo os agentes económicos fornecer todos os elementos que lhes solicitarem e abster-se de impedir ou dificultar a respetiva ação.
- 2 -O IVDP, I. P., pode vistoriar, a qualquer hora, através dos seus agentes de fiscalização, as adegas, armazéns ou escritórios de qualquer produtor ou comerciante de vinho do Porto, de vinho do Douro, de vinho Duriense ou de vinhos suscetíveis de obter estas denominações de origem ou indicações geográficas, ou quaisquer outras instalações em que possam encontrar-se produtos utilizados para a respetiva produção, sendo confidenciais os elementos recolhidos no exercício destas ações de controlo e fiscalização, constituindo a sua divulgação falta disciplinar grave.
Artigo 17.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 23/04/2012