A participação, a aquisição e o aumento de participações em entes de direito privado por parte do IVDP, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 18.º — Participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 23/04/2012