- 1 -O titular da AIM está obrigado a comunicar o início, a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento que se destine a ser adquirido pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as regras e os prazos de comunicação do início, suspensão e cessação da comercialização do medicamento são os previstos no artigo 17.º
Artigo 27.º-A — Comercialização
AditadoVigente desde: 08/09/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2017
Decreto-Lei n.º 115/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)