- 1 -Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação de gás sobre a sua aptidão para o início ou a continuidade do abastecimento de gás, classificam-se tais anomalias como defeitos segundo a tipologia seguinte:
- a)Graves (G); e
- b)Não graves (NG).
- 2 -São defeitos tipo G as anomalias que constituem perigo grave, e impedem que se estabeleça o fornecimento de gás ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
- 3 -São defeitos de tipo NG as anomalias que não constituem perigo grave, considerando-se:
- a)De tipo NG-1 aqueles em que a instalação de gás ou a instalação do aparelho a gás apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de gás, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;
- b)De tipo NG-2, aqueles em que a instalação de gás ou o aparelho a gás apresentam uma anomalia cuja correção é aconselhável apenas quando se fizer uma intervenção na instalação ou no aparelho.
- 4 -A DGEG elabora e publicita no respetivo sítio na Internet, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma lista dos defeitos cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do SPQ.
Artigo 15.º — Defeitos da instalação a gás e limitações ao fornecimento
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017