Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Instalação de gás nos edifícios
Elementos principais das instalações
Elementos do projeto
Elementos do projeto
Bases do projeto
Requisitos da execução de instalações a gás
Válvula de corte geral
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
Declaração de conformidade de execução
Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás
Inspeção para o início do fornecimento de gás
Procedimentos de inspeção
Defeitos da instalação a gás e limitações ao fornecimento
Declaração de inspeção
Promoção e encargo com as inspeções
Reclamações relativas a inspeções
Abastecimento da instalação
O abastecimento de gás à instalação de gás só pode ser ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.
Dever de manutenção
Instalações sujeitas a inspeção periódica
Inspeções periódicas
Inspeções extraordinárias
Atribuições da Direção-Geral de Geologia e Energia
Registo das instalações a gás
Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Taxas
Fiscalização
A DGEG é a entidade competente para fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da ASAE.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, da EI, da EIG, dos técnicos ao seu serviço ou de projetistas de instalações de gás e de instalação de aparelhos a gás gera responsabilidade civil, nos termos gerais do direito.
Entrada em operação da plataforma eletrónica
A plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º deve estar criada e operacional no prazo de 12 meses contados da data da publicação do presente decreto-lei.
Disposições transitórias
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor