- 1 -Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as inspeções realizadas:
- a)Às partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade cabe ao condomínio;
- b)Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar;
- c)À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos.
Artigo 17.º — Promoção e encargo com as inspeções
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017