- 1 -As atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações de gás previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.
- 2 -A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:
- a)O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações de gás, procedendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;
- b)A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
- c)A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.
- 3 -A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica.
- 4 -A ERSE elabora a proposta de fixação das taxas devidas às EIG, nos termos do n.º 4 da Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro.
Artigo 26.º — Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017