Artigo 3.º
Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios
Redação registada como em vigor em 26/08/2018.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.
- 2 -Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.
- 3 -Os edifícios e frações referidos no número anterior que pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma.