- 1 -A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DGEG.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor-geral de Energia e Geologia.
- 3 -A receita oriunda das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 %, para o Estado;
- b)30 %, para a entidade que aplicar a coima;
- c)10 %, para a entidade que levantar o auto.
Artigo 31.º — Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Vigente desde: 10/08/2017
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