Artigo 5.º
Projeto
Redação registada como em vigor em 10/08/2017.
Esta redação foi substituída em 26/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O projeto das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás deve obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 2 -O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista.
- 3 -O projeto mencionado no número anterior deve ser acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 4 -A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis pode ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.
- 5 -As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
- 6 -Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás, caso não ocorram alterações nas mesmas.