- 1 -O projeto das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás deve obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 2 -O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista.
- 3 -O projeto mencionado no número anterior deve ser acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 4 -A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.
- 5 -As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
- 6 -Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás, caso não ocorram alterações nas mesmas.
Artigo 5.º — Elementos do projeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2018
Lei n.º 59/2018 - 1.ª Série(21/08/2018)
Original