- 1 -A instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser executadas por EI e obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
- b)Os aparelhos e os componentes da instalação utilizados devem ostentar a marcação «CE», sendo que os aparelhos devem também estar acompanhados pela respetiva declaração de conformidade emitida pelo fabricante;
- c)Cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás e as instruções do fabricante.
- 2 -As derivações para abastecimento de uma instalação de gás devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte que possa ser selada pela entidade distribuidora em caso de necessidade de interrupção do fornecimento de gás.
- 3 -A instalação deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com os regulamentos técnicos e normas aplicáveis, utilizando a instalação de terra do edifício, exceto nos casos de conversão ou reconversão em que tal não seja possível, devendo, neste caso, instalar-se um elétrodo de terra exclusivo para ligação da instalação de gás que cumpra os requisitos indicados pelo projetista para este tipo de instalação.
- 4 -No caso das reconversões devem ser respeitadas as normas específicas relativas à adaptação dos aparelhos a gás.
- 5 -No caso da instalação de aparelhos a gás de condensação, deve ser verificada a adequada recolha de condensados.
- 6 -No caso da instalação de aparelhos a gás ligados a um sistema solar térmico deve ser garantido que o aparelho possa ser isolado do sistema de modo a que seja possível o seu ensaio aquando da inspeção.
- 7 -O regulamento técnico previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 8.º — Requisitos da execução de instalações a gás
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2018
Lei n.º 59/2018 - 1.ª Série(21/08/2018)
Original