- 1 -O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, entende-se por praias as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -O presente decreto-lei procede ainda à:
- a)Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho; e
- b)Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pelas Leis n.os 44/2012, de 29 de agosto, e 12/2018, de 2 de março.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/11/2018